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DIVULGADORES TEM QUE SER DEFENDIDOS DE FORMA IGUALITÁRIA, SEM DISCRIMINAÇÃO.


NA SUA PAGINA NAS REDES SOCIAIS ASSOCIAÇÃO UNITEL POSTA A SEGUINTE NOTA  NOTA:


Caro Sr. Carlos Costa - Diretor de Marketing 


Nós Divulgadores estamos enfrentando sérias consequências devido Às questões relativas ao processo que tramita no Tribunal de Justiça do Acre.

Resumindo, milhares de famílias estão sofrendo com a falta de dignidade causada pela suspensão do trabalho de anúncios no back office da Telexfree.

Diante disso e da forma mais humilde possível, trazemos até V.Sª. um projeto simples para que seja avaliado e possivelmente assinado em conjunto com o Ministério Público do Acre, afim de solucionar a situação em questão.

Por mais que possa conter erros, nós estamos tentando e vamos tentar até que se esgote o sangue em nossas veias.

Pedimos a Deus que continue abençoando a Todos que estão envolvidos com o processo e que hoje estão direta e indiretamente ligados com a Telexfree.

Os Divulgadores tem que ser defendidos de forma igualitária, sem discriminações, sem separações, pois em nosso contrato não estão determinadas posições de liderança. 

Abaixo segue nosso projeto para a devida avaliação e em nome de Jesus leve à assinatura do mesmo.

Cordialmente

2ª Proposta de TERMO DE AJUSTAMENTO
2ª CARTA ABERTA AO CONGRESSO FEDERAL - Proposta de Termo de Ajustamento de Conduta - 31/08/2013.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE - 
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE - 
CÃMARA DOS DEPUTADOS DO BRASIL - 
DEPUTADO MOISÉS Lima E DEMAIS PARLAMENTARES E SIMPATIZANTES DE TODO BRASIL

ASSUNTO: 
PROPOSTA DE CONFECÇÃO E ADOÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA PELA EMPRESA YMPACTUS LTDA, TOP 100 DIVULGADORES DA EMPRESA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ACRE, AFIM DE MINIMIZAR OS IMPACTOS NEGATIVOS E CRUÉIS OCORRIDOS E A OCORRER NA VIDA ÍNTIMA DE CADA DIVULGADOR/CIDADÃO.
I - Das Partes
a) Ministério Público do Estado do Acre;
b) YMPACTUS LTDA, com sede na cidade de Vitória/ES....
c) Divulgadores Top 50 da empresa Ympactus relativos a maiores ganhos desde o início de seu funcionamento até o presente momento; 
d) Associação Nacional dos Divulgadores de MMN - UNITEL, com sede à av. Henrique Moscoso. Nº 1019. Sala 513. Vila Velha/ES, inscrita no CNPJ sob o número: 16.970.111/0001-60, neste ato representada pelos seus administradores eleitos, e seus advogados legalmente constituídos, vem por meio desta propor:
II – OBJETO
O objeto deste instrumento é a fixação de obrigações de fazer e não fazer, conforme a seguir estabelecido para o presente:
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTAS 
III - Do Direito
O legislador ordinário, ao editar o Código de Defesa do Consumidor- CDC (Lei 8.078/ 90), determinou o acréscimo de um novo parágrafo no Art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), pelo qual os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
IV - Da Legitimidade da Associação Unitel
A Constituição Federal reserva cinco incisos do artigo 5º para tratar do direito de associação, consistindo estes dispositivos nas bases constitucionais das associações de fins não econômicos.
Direito Fundamental
O artigo 5º, que prevê o direito de associação, está inserido do Título II da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Portanto, é o direito de associação um direito fundamental do ser humano.
Mas o que significa ser um direito fundamental? Como a própria classificação indica, significa que este é um direito que nenhuma lei, nenhum ato dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário tem o condão de suprimir da pessoa, posto lhe ser um direito fundamental. Conforme comumente se diz, o direito de associação, bem como os demais direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal são cláusulas pétreas, inalteráveis.
Significa, ainda, as prerrogativas e instituições que o ser humano concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todos. Trata-se de um direito sem o qual a pessoa não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive.
Direito de liberdade
Os direitos fundamentais são classificados em diversas categorias, pertencendo o direito de associação à categoria dos direitos individuais, composta, esta, pelos direitos enumerados no caput do artigo 5º da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)”. (grifei)
O direito de associação consiste em um direito fundamental individual de liberdade que, em síntese, confere à pessoa o direito de agir, de atuar livremente, com autonomia de vontade.
Corroborando este entendimento, preceitua o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou, em outras palavras, que todos são livres para agir ou não agir, conforme sua necessidade, exceto quando uma lei legítima, constitucional, determine uma proibição ou uma conduta impositiva.
Dessa forma, sendo um dos direitos de liberdade, o direito de associação implica em uma ação dos interessados no seu exercício ou de uma abstenção, caso não tenham a necessidade de se associarem. Lei alguma pode proibi-los de se associar, da mesma forma que nenhum lei pode obrigá-los a fazer.
Liberdade de associação
Sendo o direito de associação um direito de liberdade, as associações podem existir, permanecer, desenvolver e expandir-se livremente, na forma do inciso XVII do artigo 5º da Constituição Federal, que preceitua ser plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
A Associação Nacional dos Divulgadores de MMN - UNITEL, com sede em Vila Velha/ES, inscrita no CNPJ sob o número: 16.970.111/0001-60, representada neste ato pela sua Diretoria, vem a público e à presença de tais autoridades apresentar uma proposta de minuta de acordo para posterior confecção de TAC (Termo de Ajuste de Conduta), em conjunto com a empresa Ympactus/Telexfre, Ministério Público do Acre, Associação Unitel e demais associações de Divulgadores que o quiserem fazer, bem como com a consignação dos líderes Top 100 da Empresa.
Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, norteadores da Administração Pública, pelos quais os atos administrativos devem buscar a satisfação do interesse público, em detrimento dos interesses pessoais daqueles que, temporariamente, ocupam o Poder. 
Tendo em vista a insustentabilidade da situação social e econômica dos divulgadores cadastrados na empresa Telexfree/Ympactus, Divulgadores estes que são em primeiro lugar, cidadãos brasileiros, representam a coletividade e esta, agora carece neste momento que o Ministério Público exerça com a máxima vênia, a sua principal função que é a: 
´´..CF. Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis..´´
A defesa dos interesses sociais e individuais indisponíves, é o que se requer neste ato, para que a ordem social e econômica, volte a vigorar em nosso País, que tanto sofre assolado por notícias de corrupção, crimes, dentre outros que não cabe aqui apontar.
Considerando que, a vida de milhares de pessoas e suas famílias espalhadas por este Brasil, estão agora nas mãos da avaliação do Ministério Público do Acre, na criação de um termo de ajuste de condutas digno e justo, a ser elaborado em conjunto com a coletividade a direção da empresa Ympactus, representante da telexfree no Brasil, bem como associações de Marketing Multi Nível brasileiras, representantes do Poder judiciário e acadêmicos de direito que tenham interesse em colaborar nesta situação ímpar.
Diante disso, nos reunimos para colher as principais reinvidicações dos membros do grupo, somados à participação pela internet, de onde foi compilado a proposta de Adequação de Conduta por parte da Ympactus / Telexfree que segue abaixo.
V- Da Minuta para o Projeto de Adequação de Conduta
1- Retorno da venda do produto Voip e demais produtos da Empresa Telexfree, no atacado e varejo;
2- Retorno do pagamento por vendas realizadas dos produtos da empresa, através de seus divulgadores, por ser lícito a remuneração ao trabalho; 
Do Direito ao Trabalho
Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 23º
“Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.”
“Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.“
"Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social."
“Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses."
Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 6º e 7º:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil."
Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 7º
O Direito ao Trabalho e Renda é parte dos chamados direitos econômicos e sociais. Por ter como base a igualdade, o direito ao trabalho prevê que todas as pessoas têm direito de ganhar a vida por meio de um trabalho livremente escolhido, de possuir condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e renda e de ser protegida em caso de desemprego.
No Brasil, a Constituição de 1988, no artigo 6º, reconhece o trabalho enquanto um direito e do artigo 7º ao 11º estão prescritos os principais direitos para os trabalhadores que atuam sob as leis brasileiras. Além da Constituição, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) regulamenta também as relações de trabalho no Brasil.
Pela Constituição brasileira, não só o direito ao trabalho, mas a um salário que garanta a subsistência do trabalhador e de sua família é uma OBRIGAÇÃO que deve ser garantida pelo Estado. Contudo, apesar de ser constitucionalmente garantido, na prática, tanto o direito ao trabalho como o direito à renda são muitas vezes violados e não são raros os casos de desemprego, salários injustos, trabalho sem férias ou repouso, em condições inadequadas etc.
Há que se falar aqui, neste momento oportuno que o trabalho na empresas de vendas diretas, através do sistema de marketing Multi Nível, é um dos poucos ou raros, que consegue cumprir na integralidade os direitos constitucionais e ainda o previsto nos Direitos humanos sobre as regras de trabalho, como podemos destacar:
*Não existe diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e “Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.“
Hoje atravessamos momentos de tensão econômica em todo mundo. No Brasil, em vários Estados existem denúncias de trabalho escravo; assédio moral; dano moral ao trabalhador; apropriação indébita de recursos dos trabalhadores como FGTS, INSS dentre outros; assistimos atônitos, mas inertes a falência das maiores ´´PIRÂMIDES´´ brasileira que são o INSS e o Sistema ùnica de Saúde. 
Ainda somos obrigados a pagar ao INSS, com a falsa expectativa de um dia podermos usufruir dos benefícios tão sonhados e que assistimos todos os dias nos noticiários, apenas as negativas cada vez mais absurdas por parte dos peritos, que estão se tornando profissionais nesta modalidade. 
Assim o trabalho no sistema de MArketing Multi nível vem suprir uma lacuna gigantesca entre o Direito Garantido constitucional 9o que se espera do estado) e, a grande e cruel realidade do mercado bruto de trabalho, as inúmeras falhas do sistema capitalista, filas, impostos, taxas, segregação racial, dentre tantos outros abusos aos direitos humanos e sociais.
Citamos aqui ainda a nova indústria dos concurso públicos no Brasil, uma farra autorizada, visando injustamente, usar o desespero do cidadão na busca de uma oportunidade de trabalho se inscrever em inúmeros concurso por todo o Brasil, onde o número de vagas é irrisório perto da enchurrada de inscrições. 
Isto é mais do que uma loteria, pois na loteria existe a sorte (queremos acreditar pelo menos nisso),e no concurso o cidadão se prepara ou pelo menos tem condições básicas para se inscrever o que gera uma expectativa, se tornando injusto com milhares e milhares pelo Brasil.
outro ponto e ligado ao ítem 2 é :
3- Pagamento pela postagem de anúncios realizadas na Web via websites e demais canais de propaganda;
4- Retorno da abertura para cadastramento de novos divulgadores e /ou consumidores de Voip e outros produtos e serviços, com a garantia da manutenção do serviço;
5- Liberação para movimentação financeira diretamente no back office de cada divulgador cadastrado (cada login cadastrado poderá efetuar suas operações normalmente dentro dos limites estabelecidos), ficando restrito ao valor máximo relativo a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares) ao mês, até definição judicial do processo que tramita no TJAC, ou melhoria nas condições do presente Acordo. Os demais valores ficariam bloqueados até a definição processual.
6- Liberação das operações de crédito a serem realizadas entre divulgadores, através de seu back office;
7- Liberação do website da empresa na internet, pois este representa o cartão de visitas do Divulgador/trabalhador, para que possa viabilizar a reconstrução do seu orçamento familiar, através do desenvolvimento do seu trabalho;
VI – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento do presente Termo de Ajuste de Conduta resultará na aplicação de MULTA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia referente ao desmprimento das cláusulas ajustadas.
O valor da multa será atualizado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). 
O descumprimento de qualquer das obrigações aqui assumidas nos prazos especificados,
implicará no pagamento de multa extrajudicial a ser recolhida ao Fundo de Apoio ao Ministério
Público do Estado do Acre.
VII – DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
A fiscalização do avençado ficará a cargo do Ministério Público do Estado do Acre, juntamente com os representantes indicados pelas Associações, pelos represantes dos divulgadores Top 50.
Ocorrerá diretamente na sede da empresa através de reuniões mensais desta comissão.
O profissional ou a empresa que realiza a contabilidade atual da Ympactus deverá prestar esclarecimentos à comissão sempre que solicitado, sob pena de não o fazendo, ser denunciado ao Conselho de Classe e responder criminalmente por tal ato.
VIII – DA VIGÊNCIA
Este acordo terá vigência pelo prazo de 12 meses, ou até a sentença do processo em face da Ympactus, que tramita na 2ª Vara cível do TJAC.
Este Termo de Compromisso consubstancia título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585 – II, do Código de Processo Civil, valendo por tempo indeterminado e, em caso de descumprimento, será executado perante o juízo da comarca de Rio Branco / AC, consoante artigo 5º, §6º, da Lei 7.347/85.
As partes signatárias convencionam que o presente Termo de Compromisso tem vigência a partir desta data, ressalvando-se os prazos concedidos nas cláusulas elaboradas.
IX - RESPONSABILIDADE E FORO:
As obrigações e cominações previstas no presente Termo obrigam os COMPROMISSÁRIOS, bem como, os seus sócios e eventuais sucessores a qualquer título e a qualquer tempo.
A assinatura do presente não impede o Ministério Público de prosseguir com a apuração ou promover a responsabilidade sobre eventuais danos ambientais ocorridos em virtude da atuação dos COMPROMISSÁRIOS, especialmente no que se refere à definição de medidas compensatórias.
Fica eleito o foro da Comarca Z para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que versem sobre a questão do objeto deste Termo.
E, por estarem assim combinados, firmam o presente TAC em duas vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do Art. 5º, § 6º da Lei 7.347/85.
X - CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Considerando que o Estado de Direito não está circunscrito ao conjunto de normas escritas; na sua compreensão insere-se também a idéia de valores. Que a auto-limitação do Estado, gerando controles sobre sua própria atividade, implica a valoração dos indivíduos e a Conseqüente contenção do poder das autoridades, visando à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, Contamos com o apoio e compreensão de todos para juntos solucionarmos esta questão que se arrasta por mais de 60 dias.

Cordialmente

UNITEL - Associação Nacional de Divulgadores de MMN
Diretoria
Nilton Lucas - Diretor Administrativo

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